CC 136815 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0282113-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA POLICIAL MILITAR. ART. 9º, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (ART. 125, § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF). COMPETÊNCIA DO JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar crimes comuns praticados por civil contra policial militar.
2. A competência da Justiça Castrense Estadual, determinada pela Constituição Federal, se restringe a processar e julgar os crimes de natureza militar praticados apenas pelos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros dos Estados.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Barbacena/MG, o suscitado.
(CC 136.815/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA POLICIAL MILITAR. ART. 9º, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (ART. 125, § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF). COMPETÊNCIA DO JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar crimes comuns praticados por civil contra policial militar.
2. A competência da Justiça Castrense Estadual, determinada pela Constituição Federal, se restringe a processar e julgar os crimes de natureza militar praticados apenas pelos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros dos Estados.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Barbacena/MG, o suscitado.
(CC 136.815/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de
Direito do Juizado Especial Criminal de Barbacena/MG, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:006227 ANO:1944***** CPM-44 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1944 ART:00009 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00124 ART:00125 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000053
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