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Jurisprudência


CC 136915 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0293301-6

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ferroviário ocorrido durante a jornada de trabalho, na hipótese em que os autores, filhos e esposa da vítima, postulam reparação somente contra a sociedade de economia mista administradora do serviço de transporte ferroviário, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora do de cujus. 2. Na hipótese, o acidente é descrito em aspectos ensejadores de possível responsabilidade civil, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 136.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, com a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NATUREZA JURÍDICA DA LIDE) STJ - CC 121723-ES(RESPONSABILIDADE CIVIL COMUM - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM) STJ - CC 140154-SC
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