CC 136915 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0293301-6
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ferroviário ocorrido durante a jornada de trabalho, na hipótese em que os autores, filhos e esposa da vítima, postulam reparação somente contra a sociedade de economia mista administradora do serviço de transporte ferroviário, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora do de cujus.
2. Na hipótese, o acidente é descrito em aspectos ensejadores de possível responsabilidade civil, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 136.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ferroviário ocorrido durante a jornada de trabalho, na hipótese em que os autores, filhos e esposa da vítima, postulam reparação somente contra a sociedade de economia mista administradora do serviço de transporte ferroviário, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora do de cujus.
2. Na hipótese, o acidente é descrito em aspectos ensejadores de possível responsabilidade civil, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 136.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente a Justiça Comum Estadual para
processar e julgar o feito, com a remessa dos autos ao Juízo de
Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NATUREZA JURÍDICA DA LIDE) STJ - CC 121723-ES(RESPONSABILIDADE CIVIL COMUM - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM) STJ - CC 140154-SC
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