CC 137110 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0304618-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 11.671/2008.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- O art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, estabelece que é de responsabilidade do Juízo Federal a execução penal do condenado durante o período em que perdurar a transferência.
- A Lei n. 11.671/2008, por sua vez, prevê que a inclusão e a renovação do período de permanência do apenado em estabelecimento federal de segurança máxima é medida de caráter excepcional e temporária, requerida pelo Juízo Estadual mediante decisão fundamentada, justificada no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, buscando atender a mens legis e dar efetividade a ambos os dispositivos legais, adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.
- A decisão do Juízo Estadual, com base em elementos concretos, demonstra que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do interessado para o presídio de segurança máxima, nos termos dos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, sendo a solução a melhor forma de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população. Cabe destacar que o interessado é um dos líderes do Comando Vermelho, facção criminosa do Estado do Rio de Janeiro, sendo o seu retorno àquele Estado, consoante bem ressaltado, é um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar todos os incidentes da execução o JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN, o suscitado, devendo o interessado permanecer no Presídio Federal, afastada, temporariamente, a progressão de regime concedida em virtude da sua incompatibilidade com o pedido de manutenção em presídio de segurança máxima.
(CC 137.110/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 11.671/2008.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- O art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, estabelece que é de responsabilidade do Juízo Federal a execução penal do condenado durante o período em que perdurar a transferência.
- A Lei n. 11.671/2008, por sua vez, prevê que a inclusão e a renovação do período de permanência do apenado em estabelecimento federal de segurança máxima é medida de caráter excepcional e temporária, requerida pelo Juízo Estadual mediante decisão fundamentada, justificada no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, buscando atender a mens legis e dar efetividade a ambos os dispositivos legais, adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.
- A decisão do Juízo Estadual, com base em elementos concretos, demonstra que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do interessado para o presídio de segurança máxima, nos termos dos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, sendo a solução a melhor forma de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população. Cabe destacar que o interessado é um dos líderes do Comando Vermelho, facção criminosa do Estado do Rio de Janeiro, sendo o seu retorno àquele Estado, consoante bem ressaltado, é um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar todos os incidentes da execução o JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN, o suscitado, devendo o interessado permanecer no Presídio Federal, afastada, temporariamente, a progressão de regime concedida em virtude da sua incompatibilidade com o pedido de manutenção em presídio de segurança máxima.
(CC 137.110/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Retomado o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Felix Fischer, acompanhando o Sr. Ministro Relator,
conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitado, Juízo
Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, e
dos votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) no mesmo sentido, e do voto da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura conhecendo do conflito e
declarando competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais do Rio de Janeiro, por maioria, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal Corregedor
da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, devendo o interessado
permanecer no Presídio Federal, afastada, temporariamente, a
progressão de regime concedida em virtude da sua incompatibilidade
com o pedido de manutenção em presídio de segurança máxima, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido parcialmente o Sr.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), que conhecia do conflito e declarava competente o Suscitado,
Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró -
SJ/RN, inclusive para a progressão do regime, e vencida a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conhecia do conflito e
declarava competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ. Votou parcialmente vencido
o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE).
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, nessa assentada, o Sr. Ministro Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE))
No caso de apenado transferido para presídio federal de
segurança máxima, a competência para julgar os incidentes da
execução, no período em que durar a transferência, é do Juízo
Federal responsável pelo presídio federal, inclusive para decidir
sobre a progressão do regime.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
No caso de apenado transferido para presídio federal de
segurança máxima, o julgamento dos incidentes da execução, no
período em que durar a transferência, ficará a cargo do Juízo
Estadual da Vara de Execuções Penais (juízo de origem).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00004 PAR:00001 ART:00010 PAR:00001LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - JUÍZO COMPETENTE - CUSTÓDIA DO APENADO -PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL) STJ - AgRg no CC 131887-RJ, CC 124702-RJ, CC 125871-RJ(VOTO VENCIDO - APENADO TRANSFERIDO PARA PRESIDIO FEDERAL - JUÍZOCOMPETENTE) STJ - CC 110576-AM
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