main-banner

Jurisprudência


CC 137136 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0304908-3

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA TRABALHISTA. 1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical, salvo quando houver sentença de mérito proferida pela Justiça Comum Estadual antes do advento da EC 45/2004 (31.12.2004). Precedentes: CC n. 69.560 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11.10.2006; CC n. 57.832 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.10.2006; CC n. 56.861/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.3.2006; REsp. n. 817189 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.6.2006. 2. Caso em que não há sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual antes do início da vigência da EC 45/2004, pois a matéria discutida na Justiça Estadual restringiu-se à possibilidade de indeferimento da inicial (arts. 267, I, e 295, do CPC). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista de Segundo Grau. (CC 137.136/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal Reginal do Trabalho da 2ª Região, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00003LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (AÇÕES DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COMPETÊNCIA) STJ - CC 69560-RS, CC 57832-SP, CC 56861-GO, REsp 817189-MG
Mostrar discussão