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Jurisprudência


CC 137154 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0308113-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. RÉU PRESO PROVISORIAMENTE EM COMARCA DIVERSA. LOCAL QUE PRIVILEGIA O CONVÍVIO FAMILIAR. DEFINIÇÃO QUE CABE AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Segundo a disciplina o art. 86, § 3º, da Lei n. 7.210/1984, cabe ao Juízo competente para processar o feito "definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos". Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú SJ/SP, ora suscitante, devendo o apenado permanecer no presídio em que se encontra. (CC 137.154/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú SJ/SP, devendo o apenado permanecer no presídio em que se encontra, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00086 PAR:00003
Veja : STJ - CC 40326-RJ STF - HC 93391
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