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Jurisprudência


CC 137178 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0309553-2

Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - IMÓVEL LITIGIOSO NOS AUTOS DE FALÊNCIA E DE RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE, NO CASO EM CONCRETO, DA SÚMULA 59 DO STJ - INCIDENTE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA AJUIZADO POR TERCEIRO INTERESSADO ANTES DA CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE, ANTERIORMENTE, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA, HAVIA ALIENADO O REFERIDO BEM EM SEDE DE AÇÃO FALIMENTAR - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. O terceiro interessado possui legitimidade ativa para ajuizar o presente incidente processual, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pode suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir. Precedentes. 2. Sopesados os fatos processuais específicos neste caso, há de se afastar a incidência da Súmula 59 do STJ, porquanto o conflito foi ajuizado por terceiro interessado antes da certificação do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, devolvendo o exame relativo a fixação da competência, oportunamente e em sede de instrumento adequado, à tutela jurisdicional. 3. Consoante o posicionamento firmado pela Colenda Segunda Seção do STJ, o destino do patrimônio da empresa em processo de soerguimento judicial ou falimentar, como no presente caso, não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da recuperação ou da falência. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2.ª Vara Empresarial da Comarca de Contagem/MG (antiga 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG) para processar e julgar a ação de rescisão contratual em exame, anulando-se, por conseguinte, com amparo no art. 64, § 1º, do CPC/2015, as decisões proferidas pela Justiça do Espírito Santo. (CC 137.178/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Contagem/MG (antiga 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG) para processar e julgar a ação de rescisão contratual em exame, anulando-se, por conseguinte, com amparo no art. 64, §1º, do CPC/2015, as decisões proferidas pela Justiça do Espírito Santo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi (voto-vista), Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : ARRECADAÇÃO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000059LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113 ART:00472LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 ART:00076LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00007 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00064 PAR:00001
Veja : (LEGITIMIDADE ATIVA - TERCEIRO INTERESSADO - CONFLITO POSITIVO DECOMPETÊNCIA) STJ - CC 32461-GO, EDcl no CC 115255-RJ, AgRg no CC 112390-PA(JUÍZO DE FALÊNCIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA) STJ - CC 130994-SP, REsp 469351-PR(JUÍZO DE FALÊNCIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ARRECADAÇÃO) STJ - CC 84752-RN, AgRg nos EDcl no CC 136241-SP, CC 114842-GO, EDcl no CC 104879-GO, CC 39112-GO(DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS) STJ - AgRg nos EDcl no CC 131265-AM, EDcl no CC 39365-SP
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