CC 137187 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0309785-5
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO E MOEDA FALSA. CONEXÃO NÃO IDENTIFICADA. DESMEMBRAMENTO DAS CONDUTAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Afastada a conexão ente os delitos, não deve ser aplicada a regra do art. 76 do Código de Processo Penal. Precedentes.
II - In casu, o possível crime de estelionato praticado não guarda qualquer conexão com o de moeda falsa, nos termos como narrados no auto de prisão em flagrante. Hipótese que desautoriza eventual conexão.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cárcere/MT, ora suscitado, para processar e julgar o eventual delito de estelionato.
(CC 137.187/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO E MOEDA FALSA. CONEXÃO NÃO IDENTIFICADA. DESMEMBRAMENTO DAS CONDUTAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Afastada a conexão ente os delitos, não deve ser aplicada a regra do art. 76 do Código de Processo Penal. Precedentes.
II - In casu, o possível crime de estelionato praticado não guarda qualquer conexão com o de moeda falsa, nos termos como narrados no auto de prisão em flagrante. Hipótese que desautoriza eventual conexão.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cárcere/MT, ora suscitado, para processar e julgar o eventual delito de estelionato.
(CC 137.187/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal de Cárcere/MT, para processar e julgar o eventual delito
de estelionato, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076
Veja
:
STJ - CC 21273-MT, CC 129165-SC, CC 133888-SP
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