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Jurisprudência


CC 137239 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0315548-8

Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSCITANTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FALIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DA SUSCITANTE. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PENHORA ANTERIOR AO ARRESTO DOS BENS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. 1. Tem-se conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária do mesmo grupo econômico da falida, sob o argumento de que bem imóvel de sua propriedade, penhorado no bojo de execução trabalhista, estaria indisponível por força de decisão do Juízo Falimentar, em ação de responsabilização, reconhecendo a solidariedade da suscitante no tocante ao passivo descoberto da falida. 2. Posterior decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo que os bens imóveis de propriedade da suscitante, arrestados pelo Juízo Falimentar suscitado, podem ser alienados judicialmente, caso tenham sido anteriormente penhorados em execução por dívidas da respectiva sociedade empresária, como é o caso da execução trabalhista em curso no d. Juízo do Trabalho suscitado. 3. Nesse contexto, não há falar em conflito de competência envolvendo a destinação de bens das sociedades do mesmo grupo econômico da falida. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC 137.239/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, revogando-se a decisão liminar anteriormente proferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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