CC 137348 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0319972-1
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). SERVIDORES ESTADUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os autores tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Alegam que na fixação dos vencimentos sob o novo regime estatutário, não foram observados os valores que lhes seriam devidos.
2. Em causa, portanto, a remuneração atualmente percebida pelos demandantes - agora na condição de servidores públicos estaduais e sujeitos a regime estatutário - ainda que a aferição desse quantum demande, em tese, o reexame de vantagens cujas bases legais devam ser investigadas nas disposições do regime anterior.
3. Ademais, a causa de pedir - suposta redução de salários quando da migração de regimes - só tem lugar em momento posterior à mutação das normas reguladoras da relação de trabalho, sem a qual as teses apresentadas na exordial - decesso remuneratório e violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos - não encontrariam nenhuma sustentação fática.
4. Por essas razões, cabe aplicar na espécie, por analogia, a diretriz estampada na Súmula 137/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
(CC 137.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). SERVIDORES ESTADUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os autores tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Alegam que na fixação dos vencimentos sob o novo regime estatutário, não foram observados os valores que lhes seriam devidos.
2. Em causa, portanto, a remuneração atualmente percebida pelos demandantes - agora na condição de servidores públicos estaduais e sujeitos a regime estatutário - ainda que a aferição desse quantum demande, em tese, o reexame de vantagens cujas bases legais devam ser investigadas nas disposições do regime anterior.
3. Ademais, a causa de pedir - suposta redução de salários quando da migração de regimes - só tem lugar em momento posterior à mutação das normas reguladoras da relação de trabalho, sem a qual as teses apresentadas na exordial - decesso remuneratório e violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos - não encontrariam nenhuma sustentação fática.
4. Por essas razões, cabe aplicar na espécie, por analogia, a diretriz estampada na Súmula 137/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
(CC 137.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de 3a
Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte-MG, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras.
Ministras Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), e os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000137
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