CC 137378 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0321904-7
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR. USO DE ARTEFATO INCENDIÁRIO CONTRA O EDIFÍCIO-SEDE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM PORTO ALEGRE/RS.
BEM QUE NÃO INTEGRA PATRIMÔNIO MILITAR, NEM ESTÁ SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O eventual ilícito decorrente do uso de artefato incendiário contra edifício-sede da Justiça Militar da União em Porto Alegre/RS não é crime militar, uma vez que o bem atingido não integra patrimônio militar, nem está subordinado à administração militar (art. 9º, III, a, do CPM).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, o suscitado.
(CC 137.378/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR. USO DE ARTEFATO INCENDIÁRIO CONTRA O EDIFÍCIO-SEDE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM PORTO ALEGRE/RS.
BEM QUE NÃO INTEGRA PATRIMÔNIO MILITAR, NEM ESTÁ SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O eventual ilícito decorrente do uso de artefato incendiário contra edifício-sede da Justiça Militar da União em Porto Alegre/RS não é crime militar, uma vez que o bem atingido não integra patrimônio militar, nem está subordinado à administração militar (art. 9º, III, a, do CPM).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, o suscitado.
(CC 137.378/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Felix Fischer acompanhando o Sr. Ministro
Relator, conhecendo do conflito e declarando competente o suscitado,
Juízo Federal da 11ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Maria
Thereza de Assis Moura, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 11ª Vara de Porto
Alegre - SJ/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00092 INC:00004 ART:00109 INC:00004
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