CC 137509 / PACONFLITO DE COMPETENCIA2014/0328575-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. QUADRILHA DEDICADA À VENDA DE SUPOSTOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO DENOMINADOS "RASPADINHA DA SORTE". CONDUTA QUE SE AMOLDA MAIS À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR DO QUE A CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 38/STJ.
1. A colocação à venda de títulos de capitalização denominados "raspadinha da sorte" pela importância de R$ 1,00 (um real) a unidade, com a possibilidade de o comprador ser sorteado com vários prêmios (como casa, geladeiras, caminhões e outros) mais se assemelha a uma espécie de loteria do que a um título de capitalização. Isso porque, embora o título de capitalização também ofereça a possibilidade de o comprador concorrer a sorteios ao longo do tempo em que o capital por ele investido fica imobilizado, ao final de determinado prazo, mesmo não tendo sido contemplado em nenhum sorteio, o investidor recebe de volta o valor do título, no mínimo, com correção monetária.
Já nas diversas espécies de loteria, está-se diante de um título de crédito (geralmente ao portador) que habilita alguém a concorrer a um prêmio mediante jogo ou aposta. Não há promessa de repetição do valor inicialmente investido e o resultado é sabidamente incerto (aleatório).
2. Assim sendo, a despeito da denominação dada à "raspadinha da sorte", ela não corresponde a um título de capitalização e, por consequência, não haveria delito enquadrável na Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro) a justificar a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
3. Muito embora haja um interesse nítido da União na persecução penal dos que exploram jogos de azar sem a devida autorização e fiscalização dos órgãos federais competentes, a própria Constituição Federal, em seu art. 109, IV, excluiu da competência da Justiça Federal o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, o que foi reforçado pelo enunciado n. 38 da Súmula desta Corte.
4. A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo da instrução probatória, que apontem na direção de outros delitos, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento da presente ação penal. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA, o suscitado.
(CC 137.509/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. QUADRILHA DEDICADA À VENDA DE SUPOSTOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO DENOMINADOS "RASPADINHA DA SORTE". CONDUTA QUE SE AMOLDA MAIS À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR DO QUE A CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 38/STJ.
1. A colocação à venda de títulos de capitalização denominados "raspadinha da sorte" pela importância de R$ 1,00 (um real) a unidade, com a possibilidade de o comprador ser sorteado com vários prêmios (como casa, geladeiras, caminhões e outros) mais se assemelha a uma espécie de loteria do que a um título de capitalização. Isso porque, embora o título de capitalização também ofereça a possibilidade de o comprador concorrer a sorteios ao longo do tempo em que o capital por ele investido fica imobilizado, ao final de determinado prazo, mesmo não tendo sido contemplado em nenhum sorteio, o investidor recebe de volta o valor do título, no mínimo, com correção monetária.
Já nas diversas espécies de loteria, está-se diante de um título de crédito (geralmente ao portador) que habilita alguém a concorrer a um prêmio mediante jogo ou aposta. Não há promessa de repetição do valor inicialmente investido e o resultado é sabidamente incerto (aleatório).
2. Assim sendo, a despeito da denominação dada à "raspadinha da sorte", ela não corresponde a um título de capitalização e, por consequência, não haveria delito enquadrável na Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro) a justificar a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
3. Muito embora haja um interesse nítido da União na persecução penal dos que exploram jogos de azar sem a devida autorização e fiscalização dos órgãos federais competentes, a própria Constituição Federal, em seu art. 109, IV, excluiu da competência da Justiça Federal o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, o que foi reforçado pelo enunciado n. 38 da Súmula desta Corte.
4. A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo da instrução probatória, que apontem na direção de outros delitos, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento da presente ação penal. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA, o suscitado.
(CC 137.509/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca
de Marabá/PA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000038LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONALLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:006259 ANO:1944 ART:00040LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00050 ART:00051
Veja
:
(DIFERENÇA ENTRE JOGOS DE LOTERIA E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 556861-RJ, REsp 1202238-SC(CONTRAVENÇÕES PENAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 38DO STJ) STJ - CC 120406-RJ, REsp 780937-RS, CC 7332-RS
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