CC 137724 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0338642-0
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ÓRGÃO VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A).
COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. Para fins de (in) competência da Justiça Federal, a constatação de que a empresa pública está sujeita a regime jurídico privado não altera a compreensão do debate, pois todas elas, no plano federal, têm essa natureza, como é da letra da Constituição (art. 173, § 1º, II) e da Lei (Decreto-lei 200/67 - art. 5º, II).
2. Quando a Constituição firma a competência da Justiça Federal na hipótese em que a empresa pública federal esteja na relação processual (art. 109, I), não faz nenhuma distinção no que diz respeito à sua forma de constituição.
3. Como elas podem "revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito" (Decreto-lei 200/67 - art.5º, II), o fato de a VALEC ser organizada como sociedade por ações é irrelevante (indiferente) à discussão.
4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo federal.
(CC 137.724/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ÓRGÃO VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A).
COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. Para fins de (in) competência da Justiça Federal, a constatação de que a empresa pública está sujeita a regime jurídico privado não altera a compreensão do debate, pois todas elas, no plano federal, têm essa natureza, como é da letra da Constituição (art. 173, § 1º, II) e da Lei (Decreto-lei 200/67 - art. 5º, II).
2. Quando a Constituição firma a competência da Justiça Federal na hipótese em que a empresa pública federal esteja na relação processual (art. 109, I), não faz nenhuma distinção no que diz respeito à sua forma de constituição.
3. Como elas podem "revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito" (Decreto-lei 200/67 - art.5º, II), o fato de a VALEC ser organizada como sociedade por ações é irrelevante (indiferente) à discussão.
4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo federal.
(CC 137.724/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 19ª Vara da SEÇÃO Judiciária
do Estado de Minas Gerais, o suscitante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 ART:00173 PAR:00001 INC:00002LEG:FED DEL:000200 ANO:1967 ART:00005 INC:00002
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