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Jurisprudência


CC 137781 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0338410-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - MÚTUA. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TRIBUTO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - No dizer do em. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, "os Conselhos e as Ordens profissionais constituem pessoas dotadas de capacidade meramente administrativa. Submetem-se, por isso mesmo, à tutela administrativa do Ministro de Estado a cujo poder de controle estão juridicamente sujeitos e destinam-se, em sua precípua função institucional, ao controle das atividades profissionais" (ADI 641 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJ de 12/3/1993). II - Compõe a remuneração do CONFEA e da MÚTUA, dentre outros valores, a taxa de anotação de responsabilidade técnica - ART - a qual possui, portanto, natureza tributária federal. (Precedente). III - Por ser composta por tributo que possui natureza federal, bem como por estar vinculada à entidade autárquica federal de fiscalização profissional, irregularidades que envolvam a MÚTUA devem ser apuradas perante a Justiça Federal, uma vez que há interesse da União no feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (CC 137.781/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Palavras de resgate : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005194 ANO:1966 ART:00028 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART:00035 INC:00004LEG:FED LEI:006496 ANO:1977 ART:00004 PAR:00001 ART:00011 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja : (CONSELHOS PROFISSIONAIS - DEFINIÇÃO) STF - ADI-MC 641(FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - EXAÇÃO COBRADA - NATUREZA JURÍDICA) STJ - REsp 742217-GO(FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - ÓRGÃO VINCULADO À ENTIDADE AUTÁRQUICAFEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 401366-RS, CC 38230-MG
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