CC 137797 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0338942-4
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSTITUIÇÃO ARTIFICIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PRIVILEGIADOS. CRIME PERPETRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, COM VISTAS A PREJUDICAR CRÉDITO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU INTERESSE DA UNIÃO NO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. No caso, os autos noticiam a prática de fraude mediante a constituição artificial de créditos trabalhistas privilegiados, cujo escopo era impedir a execução da hipoteca de imóvel pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.
3. Embora praticada em detrimento de empresa pública, não há interesse da União na matéria, uma vez que a entidade em questão é estadual.
4. A circunstância de o crime ter sido perpetrado por intermédio do ajuizamento de reclamações trabalhistas também é insuficiente para atrair a competência federal, uma vez que a Justiça do Trabalho foi apenas o meio utilizado para a prática do crime, sofrendo apenas efeitos reflexos dos atos imputados aos acusados. Com efeito, ainda que tenha a União interesse na punição dos agentes, tal interesse é apenas genérico e reflexo, inapto para atrair a competência federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
(CC 137.797/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSTITUIÇÃO ARTIFICIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PRIVILEGIADOS. CRIME PERPETRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, COM VISTAS A PREJUDICAR CRÉDITO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU INTERESSE DA UNIÃO NO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. No caso, os autos noticiam a prática de fraude mediante a constituição artificial de créditos trabalhistas privilegiados, cujo escopo era impedir a execução da hipoteca de imóvel pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.
3. Embora praticada em detrimento de empresa pública, não há interesse da União na matéria, uma vez que a entidade em questão é estadual.
4. A circunstância de o crime ter sido perpetrado por intermédio do ajuizamento de reclamações trabalhistas também é insuficiente para atrair a competência federal, uma vez que a Justiça do Trabalho foi apenas o meio utilizado para a prática do crime, sofrendo apenas efeitos reflexos dos atos imputados aos acusados. Com efeito, ainda que tenha a União interesse na punição dos agentes, tal interesse é apenas genérico e reflexo, inapto para atrair a competência federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
(CC 137.797/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal
de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015RIOBTP vol. 310 p. 117
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO OU INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIAESTADUAL) STJ - CC 125065-PR, CC 104893-SE
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