CC 137805 / SCCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0338729-9
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CONTRABANDO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO PREVISTO NA LEI N.
10.826/2003.
01. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a modificar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de contrabando (CP, art. 334-A) e de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inc. IV).
02. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, ora suscitante.
(CC 137.805/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CONTRABANDO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO PREVISTO NA LEI N.
10.826/2003.
01. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a modificar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de contrabando (CP, art. 334-A) e de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inc. IV).
02. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, ora suscitante.
(CC 137.805/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Araranguá/SC, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0334ALEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
Veja
:
STJ - CC 132061-PR, CC 129165-SC,AgRg no CC130970-PR
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