CC 138068 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0001284-1
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO. SITUAÇÃO DOTADA DE SINGULARIDADE. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A COGNIÇÃO E JULGAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA ORIGEM DOS ALEGADOS EFEITOS DANOSOS. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DOUTO JUÍZO DA 1a.
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar, no caso concreto, qual é o local do dano a que alude o art. 2o. da Lei 7.347/1985 como critério definidor do foro competente para o processamento da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, já que, segundo a peça inicial do douto MP, o dano decorrente da improbidade teria se consumado em mais de um lugar, vindo daí a consistência do conflito competencial judicial para o seu processo e julgamento.
2. Em situações tais, entende-se que a solução do caso, para a verificação do efetivo local do dano, reside na perscrutação do pedido e da causa de pedir na Ação Civil Pública.
3. Em que pese constar da inicial que determinados fatos, que geraram os atos ímprobos, foram praticados no Município de Araçatuba/SP, por réus ali domicílios e/ou sediados, resta claro que o possível dano tem relação direta com as irregularidades perpetradas no procedimento licitatório (Convite Internacional 006.8.009.10.0) promovido pela empresa estatal TRANSPETRO, sediada no Rio de Janeiro/RJ, local em que foram praticados os atos relativos à licitação (por ex. assinatura dos contratos e dos termos aditivos).
4. Da leitura da peça inaugural apresentada pelo Parquet Federal, desume-se que no feito de improbidade em curso, não se discute a execução do contrato, mas tão somente os aspectos de legalidade do certame e da contratação pública, justificando a declaração de competência da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda a que ele se refere o digno JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos limites de sua competência funcional.
(CC 138.068/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO. SITUAÇÃO DOTADA DE SINGULARIDADE. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A COGNIÇÃO E JULGAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA ORIGEM DOS ALEGADOS EFEITOS DANOSOS. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DOUTO JUÍZO DA 1a.
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar, no caso concreto, qual é o local do dano a que alude o art. 2o. da Lei 7.347/1985 como critério definidor do foro competente para o processamento da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, já que, segundo a peça inicial do douto MP, o dano decorrente da improbidade teria se consumado em mais de um lugar, vindo daí a consistência do conflito competencial judicial para o seu processo e julgamento.
2. Em situações tais, entende-se que a solução do caso, para a verificação do efetivo local do dano, reside na perscrutação do pedido e da causa de pedir na Ação Civil Pública.
3. Em que pese constar da inicial que determinados fatos, que geraram os atos ímprobos, foram praticados no Município de Araçatuba/SP, por réus ali domicílios e/ou sediados, resta claro que o possível dano tem relação direta com as irregularidades perpetradas no procedimento licitatório (Convite Internacional 006.8.009.10.0) promovido pela empresa estatal TRANSPETRO, sediada no Rio de Janeiro/RJ, local em que foram praticados os atos relativos à licitação (por ex. assinatura dos contratos e dos termos aditivos).
4. Da leitura da peça inaugural apresentada pelo Parquet Federal, desume-se que no feito de improbidade em curso, não se discute a execução do contrato, mas tão somente os aspectos de legalidade do certame e da contratação pública, justificando a declaração de competência da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda a que ele se refere o digno JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos limites de sua competência funcional.
(CC 138.068/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarou competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00120
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