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Jurisprudência


CC 138260 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0013045-4

Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Wilton Carlos Rabello Quintanilha no Sistema Penitenciário Federal. (CC 138.260/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Wilton Carlos Rabello Quintanilha no Sistema Penitenciário Federal nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conheceu do conflito e declarou competente o suscitante, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, determinando o retorno do apenado ao sistema estadual. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sustentou oralmente a Dra. Flávia Pinheiro Fróes pela parte interessada.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...]se entendermos sempre que não cabe nenhuma análise daquilo que é dito pelo Juízo Estadual para a manutenção do preso no sistema federal, não há necessidade de existir a previsão legal de conflito de competência. O art. 10 da Lei nº 11.671/2008 dispõe que 'a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado'. E seu § 1º reza que 'o período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência'. Nesse contexto, dada a excepcionalidade da permanência do preso no sistema federal, exige-se uma motivação razoável do Juízo de origem".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00010 PAR:00006 PAR:00001LEG:FED ENU:000006 ANO:****(I WORKSHOP DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - CONSELHO DA JUSTIÇAFEDERAL - CJF)
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - INCLUSÃO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA - RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA - DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA ENTRE JUÍZESCOMPETENTES) STJ - CC 118834-RJ(EXECUÇÃO PENAL - INCLUSÃO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA - DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL - DISCRICIONARIEDADE) STJ - CC 118834-RJ, CC 120929-RJ, CC 124648-RN
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