CC 138310 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0019397-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO PACTUADA EM ACORDOS DE ACIONISTAS E DE INVESTIMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL - VALIDADE - CONEXÃO EVIDENCIADA ENTRE AS DEMANDAS AJUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA BAIANA E FLUMINENSE - NECESSIDADE DE REUNIÃO PERANTE O JUÍZO DE ELEIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes entre Tribunal e juízes a ele não vinculados é suficiente para caracterizar o conflito de competência. Precedentes.
2. É válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se, ainda, que "a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro" (AgRg no AREsp 201.904/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014).
3. Conflito conhecido e, no mérito, declarada a competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
(CC 138.310/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO PACTUADA EM ACORDOS DE ACIONISTAS E DE INVESTIMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL - VALIDADE - CONEXÃO EVIDENCIADA ENTRE AS DEMANDAS AJUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA BAIANA E FLUMINENSE - NECESSIDADE DE REUNIÃO PERANTE O JUÍZO DE ELEIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes entre Tribunal e juízes a ele não vinculados é suficiente para caracterizar o conflito de competência. Precedentes.
2. É válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se, ainda, que "a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro" (AgRg no AREsp 201.904/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014).
3. Conflito conhecido e, no mérito, declarada a competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
(CC 138.310/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial da
Comarca do Rio de Janeiro/RJ, determinando, no mérito, a reunião,
por conexão, das ações de protesto (n.º 03110223-95.2013.8.05.0001),
reparação de danos (n.º 0111824-05.2013.8.19.0001) e declaratória
(n.º 0408821-32.2014.8.19.0001), as quais deverão ser processadas e
julgadas, por obediência ao foro de eleição pactuado entre as partes
envolvidas, perante o Juízo Empresarial referido, ficando
prejudicado o agravo regimental, (fls. 731/860, e-STJ) interposto
contra o deferimento do provimento liminar às fls. 717/719 (e-STJ),
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:DLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00055 PAR:00001
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no CC 112956-MS, CC 118774-PE, AgRg no CC 66507-DF(CONEXÃO ENTRE AÇÕES) STJ - CC 121390-SP(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 201904-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1500658-RJ, AgRg no Ag 1304551-RJ, REsp 598682-MS, AgRg no AREsp 563993-GO, AgRg no AREsp 256236-SP, AgRg no REsp 1336491-SP
Mostrar discussão