main-banner

Jurisprudência


CC 138378 / MACONFLITO DE COMPETENCIA2015/0023519-6

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDIFERENTE SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. As ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, indiferente a relação celetista ou estatutária. Precedentes: AgRg no CC 135694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC 128599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015. 2. Superados os seguintes precedentes que punham em relevo a relação celetista ou estatutária do servidor com o ente Público: CC 90770 / SP, Primeira Seção, Rel. Des. conv. Carlos Fernando Mathias, julgado em 14.05.2008; CC 87829 / GO, Primeira Seção, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2007; CC 77650 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26.09.2007; CC 69025 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.10.2007; AgRg no CC 79592 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.11.2007. 3. Isto porque a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos, pois as demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos são de natureza tributária e ocorrem entre os servidores e as entidades sindicais, entre as próprias entidades sindicais umas contra as outras ou entre as entidades sindicais e o Poder Público. Além disso, o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, III, da CF/88. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, o suscitante. (CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000114 ANO:2004
Veja : (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇADO TRABALHO) STJ - AgRg no CC 135694-GO, AgRg no CC 128599-MT(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO CELETISTA OUESTATUTÁRIA) STJ - CC 90770-SP, CC 87829-GO, CC 77650-SP, CC 69025-SP,, AgRg no CC 79592-RS
Sucessivos : CC 140975 PR 2015/0132298-1 Decisão:12/08/2015 DJe DATA:14/09/2015
Mostrar discussão