CC 138478 / GOCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0030688-3
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Vinculados os juízos conflitantes a tribunais estaduais diversos, descortina-se a incidência do art.105, I, d, da Constituição Federal, pelo que deve ser conhecido o conflito.
2. "Servindo para a constituição de prova para utilização em processo futuro, a competência para a ação de justificação é idêntica à competência para a ação em que a prova justificada servirá para instrução" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 816).
3. Cuidando-se de justificação judicial para produção de prova tendente a instruir potencial demanda que terá como parte instituição de previdência social, é competente o foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Aplicação, por simetria, do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual suscitado.
(CC 138.478/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Vinculados os juízos conflitantes a tribunais estaduais diversos, descortina-se a incidência do art.105, I, d, da Constituição Federal, pelo que deve ser conhecido o conflito.
2. "Servindo para a constituição de prova para utilização em processo futuro, a competência para a ação de justificação é idêntica à competência para a ação em que a prova justificada servirá para instrução" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 816).
3. Cuidando-se de justificação judicial para produção de prova tendente a instruir potencial demanda que terá como parte instituição de previdência social, é competente o foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Aplicação, por simetria, do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual suscitado.
(CC 138.478/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DE GURUPI - TO, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Regina Helena Costa, os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 PAR:00003
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