CC 138537 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0031380-1
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LUGAR DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO PRATICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, 2ª PARTE, DO CPP. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA FACILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Consoante o art. 70, do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Todavia, admite a jurisprudência, excepcionalmente, o deslocamento da competência para local diverso, a fim de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas.
(Precedentes).
II - A hipótese indica, entretanto, que todos os atos de execução ocorreram nos limites territoriais da comarca do d. Juízo suscitado, sendo irrelevante o fato de a vítima ter ingressado no veículo dos indiciados em local distinto da comarca onde se deu o último ato executório relativo à tentativa de homicídio.
III - Desta forma, não havendo justificativa para o excepcional deslocamento da competência, deve ser aplicada a regra geral contida no art. 70 do Código de Processo Penal.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Aparecida do Taboado/MS, ora suscitado.
(CC 138.537/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LUGAR DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO PRATICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, 2ª PARTE, DO CPP. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA FACILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Consoante o art. 70, do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Todavia, admite a jurisprudência, excepcionalmente, o deslocamento da competência para local diverso, a fim de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas.
(Precedentes).
II - A hipótese indica, entretanto, que todos os atos de execução ocorreram nos limites territoriais da comarca do d. Juízo suscitado, sendo irrelevante o fato de a vítima ter ingressado no veículo dos indiciados em local distinto da comarca onde se deu o último ato executório relativo à tentativa de homicídio.
III - Desta forma, não havendo justificativa para o excepcional deslocamento da competência, deve ser aplicada a regra geral contida no art. 70 do Código de Processo Penal.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Aparecida do Taboado/MS, ora suscitado.
(CC 138.537/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de
Aparecida do Taboado/MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070
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