CC 138559 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0028591-5
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
PROGRAMA "MAIS MÉDICOS". ACORDO INTERNACIONAL. CASAMENTO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. CIDADÃO CUBANO E CIDADÃ BRASILEIRA.
DÚVIDA SUSCITADA. MÉDICO CUBANO. IMPEDIMENTO DE CONTRAIR NÚPCIAS.
VEDAÇÃO CONSTANTE DE ACORDO PRIVADO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO PERTINENTES A ACORDO INTERNACIONAL (CF, ART. 109, III). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cuida-se, na origem, de impugnação da habilitação de casamento entre cidadã brasileira e cidadão cubano, médico participante do Programa Mais Médicos do Governo Federal.
2. A contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal referido não é feita de forma direta pelo Governo brasileiro, mas sim através da intermediação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS/ONU), conforme disposto na Lei 12.871/2013 e nos respectivos acordos internacionais que os governos do Brasil e de Cuba mantêm, de forma autônoma e simultânea, com o indigitado organismo internacional.
3. No caso, o profissional cubano participante do programa "Mais Médicos" contratou diretamente com sociedade empresária cubana avença de direito privado, regida pelas leis de Cuba, na qual consta a proibição de contrair casamento com pessoa estrangeira.
4. Essa proibição de contrair matrimônio imposta ao profissional médico cubano não decorre de tratado internacional celebrado pela União, o que afasta a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, III) para o julgamento do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 138.559/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
PROGRAMA "MAIS MÉDICOS". ACORDO INTERNACIONAL. CASAMENTO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. CIDADÃO CUBANO E CIDADÃ BRASILEIRA.
DÚVIDA SUSCITADA. MÉDICO CUBANO. IMPEDIMENTO DE CONTRAIR NÚPCIAS.
VEDAÇÃO CONSTANTE DE ACORDO PRIVADO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO PERTINENTES A ACORDO INTERNACIONAL (CF, ART. 109, III). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cuida-se, na origem, de impugnação da habilitação de casamento entre cidadã brasileira e cidadão cubano, médico participante do Programa Mais Médicos do Governo Federal.
2. A contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal referido não é feita de forma direta pelo Governo brasileiro, mas sim através da intermediação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS/ONU), conforme disposto na Lei 12.871/2013 e nos respectivos acordos internacionais que os governos do Brasil e de Cuba mantêm, de forma autônoma e simultânea, com o indigitado organismo internacional.
3. No caso, o profissional cubano participante do programa "Mais Médicos" contratou diretamente com sociedade empresária cubana avença de direito privado, regida pelas leis de Cuba, na qual consta a proibição de contrair casamento com pessoa estrangeira.
4. Essa proibição de contrair matrimônio imposta ao profissional médico cubano não decorre de tratado internacional celebrado pela União, o que afasta a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, III) para o julgamento do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 138.559/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito
de Arapoti/PR, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115 INC:00001LEG:FED LEI:012871 ANO:2013 ART:00023LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00003
Veja
:
(CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO PERTINENTES A ACORDO INTERNACIONAL -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 121252-PR
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