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Jurisprudência


CC 138939 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0043245-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. CONFLITO SUSCITADO. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, devendo o apenado permanecer cumprindo pena no presídio federal de segurança máxima. (CC 138.939/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, devendo o apenado permanecer cumprindo pena no presídio federal de segurança máxima, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00010 PAR:00005LEG:FED DEC:006877 ANO:2009 ART:00003
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESOPARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - PRORROGAÇÃO -PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS DO PEDIDO) STJ - CC 124362-RJ(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DEPRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - JUÍZO DE VALOR -MAGISTRADO FEDERAL) STJ - CC 127981-RJ
Sucessivos : CC 145752 RJ 2016/0067944-0 Decisão:11/05/2016 DJe DATA:17/05/2016
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