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Jurisprudência


CC 139087 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0050479-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. TRANSFERÊNCIA OU MANUTENÇÃO DE PRESO. LEI 11.671/2008. MOTIVAÇÃO DO PEDIDO. PERICULOSIDADE, LIDERANÇA E PARTICIPAÇÃO EM MILÍCIAS. FUNDAMENTOS QUE NÃO PODEM SER REVALORADOS NA ESFERA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Não cabe ao juízo federal a revisão dos critérios de necessidade expendidos pelo magistrado estadual que solicita transferência ou prorrogação do apenado a estabelecimento prisional de segurança máxima. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ora suscitado. (CC 139.087/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, devendo o preso ser mantido no Presídio Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "Embora me pareça claro que, nos termos da Lei 11.671/2008, o Juízo Federal possa apontar argumentos contrários ao do Juízo Estadual nos pedidos de transferência ou de prorrogação de preso no sistema federal, tenho profundo apreço pela estabilização da jurisprudência, especialmente nesta Corte, que é de uniformização, de modo que vou seguir as posições majoritárias adotadas pelo Colegiado, que não têm admitido tal valoração".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DO APENADO - ESTABELECIMENTOPRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - REVISÃO DOS CRITÉRIOS DO JUÍZOESTADUAL PELO JUÍZO FEDERAL) STJ - CC 119935-RJ, CC 120929-RJ
Sucessivos : CC 140475 CE 2015/0115630-3 Decisão:23/09/2015 DJe DATA:02/10/2015