CC 139286 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0057079-9
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES PELO JUÍZO FEDERAL.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para o presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
2. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo federal, devendo o preso continuar a cumprir a pena no presídio federal.
(CC 139.286/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES PELO JUÍZO FEDERAL.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para o presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
2. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo federal, devendo o preso continuar a cumprir a pena no presídio federal.
(CC 139.286/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal e
de Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia,
devendo o preso permanecer cumprindo a pena no Presídio Federal, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
STJ - CC 139087-RJ, CC 138939-RJ, CC 138260-RJ
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