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Jurisprudência


CC 139401 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0068565-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Esta Corte Superior, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria no sentido de compreender que, no caso do crime previsto no art. 297, § 4 º, do Código Penal, o sujeito passivo é o ente público e, em segundo plano, o particular, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sorocaba SJ/SP, o suscitado. (CC 139.401/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal de Sorocaba - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conhecia do conflito e declarava competente o Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itú -SP. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nefi Cordeiro (com ressalva de entendimento), Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em recentíssimo julgado, afirmando que 'o crime de omissão de anotação de dados na carteira de trabalho relativos a contrato não afeta a União'. Nesse contexto, considerando que o tema ainda não está pacificado neste Colegiado, uma vez que a discussão retorna com frequência, bem como essa sinalização da Corte Suprema no mesmo sentido do meu entendimento já manifestado em outros votos anteriormente, peço vênia para divergir do relator".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 PAR:00004
Veja : (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - OMISSÃO DE REGISTRO NA CTPS -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 127706-RS, CC 133832-SP, CC 135548-SP, CC 135200-SP, AgRg no CC 131442-RS
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