CC 139581 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0079827-3
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL. DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. AÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora pretende a condenação da parte demandada a restituir a plenitude de seus poderes de usufrutuária vitalícia de imóvel, para que possa administrá-lo e perceber os frutos correspondentes.
2. Inexistência de controvérsia quanto à existência do direito real de usufruto vitalício, já constituído em favor da autora em ação de separação litigiosa e por escritura pública, nos moldes do art.
1.391 do Código Civil.
3. Hipótese em que nem mesmo a posse do imóvel é objeto de discussão, visto que se pretende definir apenas quem deve administrá-lo e a quem devem ser destinados os frutos dele advindos.
4. Demanda originária fundada em direito pessoal, a atrair a aplicação do art. 94 do Código de Processo Civil/1973, que estabelece como competente o foro do domicílio do réu.
5. Ademais, havendo pedido da própria autora, que não reside no Distrito Federal, para que os autos fossem remetidos à Comarca de Conselheiro Lafaiete - MG, deve tal pleito ser interpretado como opção pelo foro do domicílio do réu, conforme autoriza a segunda parte do art. 95 do CPC/1973.
6. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil/1973, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição.
7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete - MG, ora suscitante.
(CC 139.581/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL. DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. AÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora pretende a condenação da parte demandada a restituir a plenitude de seus poderes de usufrutuária vitalícia de imóvel, para que possa administrá-lo e perceber os frutos correspondentes.
2. Inexistência de controvérsia quanto à existência do direito real de usufruto vitalício, já constituído em favor da autora em ação de separação litigiosa e por escritura pública, nos moldes do art.
1.391 do Código Civil.
3. Hipótese em que nem mesmo a posse do imóvel é objeto de discussão, visto que se pretende definir apenas quem deve administrá-lo e a quem devem ser destinados os frutos dele advindos.
4. Demanda originária fundada em direito pessoal, a atrair a aplicação do art. 94 do Código de Processo Civil/1973, que estabelece como competente o foro do domicílio do réu.
5. Ademais, havendo pedido da própria autora, que não reside no Distrito Federal, para que os autos fossem remetidos à Comarca de Conselheiro Lafaiete - MG, deve tal pleito ser interpretado como opção pelo foro do domicílio do réu, conforme autoriza a segunda parte do art. 95 do CPC/1973.
6. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil/1973, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição.
7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete - MG, ora suscitante.
(CC 139.581/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente o Juízo de Direto da 3ª Vara Cível
da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00094 ART:00095LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00047 PAR:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01391
Veja
:
STJ - CC 111572-SC
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