CC 139590 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0080483-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA E A PETROS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONSEQUENTE PLEITO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a sociedade empregadora Petrobrás Distribuidora e respectiva entidade de previdência complementar, na hipótese em que o autor postula a declaração de nulidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, para fins de consequente reajuste do benefício de complementação de aposentadoria.
2. No trivial dos casos, de ações com causa de pedir e pedido diretamente relacionados à relação estabelecida entre segurado ou beneficiário e entidade de previdência complementar, a competência para julgar a demanda é da Justiça Comum, nos moldes do que decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS e na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte.
3. A hipótese em análise é diversa, pois, consoante se depreende da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial, o pleito de reajuste do benefício previdenciário decorre precipuamente do pedido de declaração de nulidade de norma inserta em acordo coletivo de trabalho firmado pela ex-empregadora (Petrobrás Distribuidora) e federação de trabalhadores, circunstância que evidencia a natureza preponderantemente trabalhista da lide.
4. A modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela PETROS, nos termos em que formulado na inicial, só pode ser efetivada após o reconhecimento de vício na norma prevista no acordo coletivo de trabalho.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 139.590/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA E A PETROS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONSEQUENTE PLEITO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a sociedade empregadora Petrobrás Distribuidora e respectiva entidade de previdência complementar, na hipótese em que o autor postula a declaração de nulidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, para fins de consequente reajuste do benefício de complementação de aposentadoria.
2. No trivial dos casos, de ações com causa de pedir e pedido diretamente relacionados à relação estabelecida entre segurado ou beneficiário e entidade de previdência complementar, a competência para julgar a demanda é da Justiça Comum, nos moldes do que decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS e na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte.
3. A hipótese em análise é diversa, pois, consoante se depreende da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial, o pleito de reajuste do benefício previdenciário decorre precipuamente do pedido de declaração de nulidade de norma inserta em acordo coletivo de trabalho firmado pela ex-empregadora (Petrobrás Distribuidora) e federação de trabalhadores, circunstância que evidencia a natureza preponderantemente trabalhista da lide.
4. A modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela PETROS, nos termos em que formulado na inicial, só pode ser efetivada após o reconhecimento de vício na norma prevista no acordo coletivo de trabalho.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 139.590/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de
Brasília - DF, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl no CC 139590-DF, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Veja
:
(CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - CC 126244-SP, AgRg no AREsp 558591-DF
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