CC 139818 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0091133-4
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ACIDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de empresa tomadora de serviços e decorrente de acidente sofrido por profissional e sócio gerente da empresa prestadora dos serviços contratados, quando patente a ausência de relação trabalhista.
2. Na hipótese, a demanda não é voltada contra a sociedade fornecedora dos serviços contratados pela empresa tomadora, mas sim contra esta, configurando lide de cunho eminentemente civil.
3. A vítima do sinistro cuja reparação é perseguida, sócio proprietário da empresa prestadora de serviços, dispunha, na realização das obrigações contratadas, da assistência de corpo próprio de empregados, o que descarateriza a existência da relação de trabalho, pois ausente ao menos um de seus requisitos, o da pessoalidade.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 139.818/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ACIDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de empresa tomadora de serviços e decorrente de acidente sofrido por profissional e sócio gerente da empresa prestadora dos serviços contratados, quando patente a ausência de relação trabalhista.
2. Na hipótese, a demanda não é voltada contra a sociedade fornecedora dos serviços contratados pela empresa tomadora, mas sim contra esta, configurando lide de cunho eminentemente civil.
3. A vítima do sinistro cuja reparação é perseguida, sócio proprietário da empresa prestadora de serviços, dispunha, na realização das obrigações contratadas, da assistência de corpo próprio de empregados, o que descarateriza a existência da relação de trabalho, pois ausente ao menos um de seus requisitos, o da pessoalidade.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 139.818/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente a Justiça Comum Estadual, o
suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 956125-RN
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