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Jurisprudência


CC 139849 / ALCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0092381-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. 1. Regência do CPC/1973, tendo em vista o conflito ter sido suscitado em abril de 2015. 2. Inexistindo manifestação dos juízos envolvidos no sentido de que pelo menos um deles é competente para julgar todos os feitos em questão, não se amolda o caso a nenhuma das hipóteses previstas no art. 115 do CPC/1973.. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC 139.849/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115
Veja : STJ - CC 134529-SP, AgRg no CC 144677-CE, AgRg no CC 138438-RO, CC 100501-MS, AgInt no CC 145580-RN, AgRg no CC 144591-SP, AgRg no CC 145651-SP
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