CC 139914 / SECONFLITO DE COMPETENCIA2015/0096201-2
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.
1. Situação em que terceiros incluíram dados falsos em GFIP e apresentaram documentos falsificados no INSS em Aracaju/SE, com o objetivo de obter, indevidamente, benefício de pensão por morte, cujas prestações mensais foram pagas, algumas em Aracaju/SE, outras em Brasília/DF e a maioria no Estado de Goiás.
2. Nos termos do enunciado n. 17 da Súmula desta Corte, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
3. O estelionato previdenciário praticado por terceiros que não o próprio beneficiário configura delito instantâneo de efeitos permanentes. Precedentes: AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 13/05/2015; HC 247.408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 16/4/2015 e AgRg no REsp 1112184/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.
4. Na hipótese de pagamento indevido de benefícios previdenciários, como resultado de estelionato praticado por terceiros e consumado com o recebimento da vantagem ilícita em cidades diversas, a competência deve ser fixada pela prevenção, consoante o disposto no art. 83 do CPP. Precedente desta Corte: CC 124.717/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 12/12/2012.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, o suscitado.
(CC 139.914/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.
1. Situação em que terceiros incluíram dados falsos em GFIP e apresentaram documentos falsificados no INSS em Aracaju/SE, com o objetivo de obter, indevidamente, benefício de pensão por morte, cujas prestações mensais foram pagas, algumas em Aracaju/SE, outras em Brasília/DF e a maioria no Estado de Goiás.
2. Nos termos do enunciado n. 17 da Súmula desta Corte, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
3. O estelionato previdenciário praticado por terceiros que não o próprio beneficiário configura delito instantâneo de efeitos permanentes. Precedentes: AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 13/05/2015; HC 247.408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 16/4/2015 e AgRg no REsp 1112184/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.
4. Na hipótese de pagamento indevido de benefícios previdenciários, como resultado de estelionato praticado por terceiros e consumado com o recebimento da vantagem ilícita em cidades diversas, a competência deve ser fixada pela prevenção, consoante o disposto no art. 83 do CPP. Precedente desta Corte: CC 124.717/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 12/12/2012.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, o suscitado.
(CC 139.914/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Uruaçu - SJ/GO, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000017LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00083
Veja
:
(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIROS - DELITOINSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES) STJ - AgRg no REsp 1497147-SP, HC 247408-RJ, AgRg no REsp 1112184-RS(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIROS - DELITOINSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - COMPETÊNCIA) STJ - CC 124717-PR
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