CC 140154 / SCCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0104974-5
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte de trabalhadores, na hipótese em que a autora postula reparação somente contra a sociedade empresária proprietária do veículo que a transportava para seu local de trabalho, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora.
2. Na hipótese, o acidente de trabalho não é a causa de pedir a fundamentar a demanda indenizatória, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 140.154/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte de trabalhadores, na hipótese em que a autora postula reparação somente contra a sociedade empresária proprietária do veículo que a transportava para seu local de trabalho, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora.
2. Na hipótese, o acidente de trabalho não é a causa de pedir a fundamentar a demanda indenizatória, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 140.154/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarar competente o Juízo Comum
Estadual, com a remessa ao Juízo de Direito de Abelardo Luz - SC, o
suscitado, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - CC 121723-ES, CC 134793-MS
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