CC 140184 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0106014-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme orientação desta Corte, a prática de fraude para obtenção de recursos em instituição financeira, recursos estes que serviriam para aquisição de bem específico (ou com destinação específica), caracteriza o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante.
(CC 140.184/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme orientação desta Corte, a prática de fraude para obtenção de recursos em instituição financeira, recursos estes que serviriam para aquisição de bem específico (ou com destinação específica), caracteriza o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante.
(CC 140.184/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª
Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro
Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e
Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00019LEG:FED CIR:001273 ANO:1987(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Veja
:
(CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - RECURSO COM DESTINAÇÃOESPECIFICA - FRAUDE NA OBTENÇÃO) STJ - CC 135258-SP(FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO - FINALIDADE ESPECÍFICA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 140386-PR
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