CC 140322 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0109193-6
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes.
2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(CC 140.322/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes.
2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(CC 140.322/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de
competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - CC 124633-SC, CC 115079-RJ, CC 90072-SP, AgRg no CC 104770-PI
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