CC 140386 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0110847-7
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que, desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante.
(CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que, desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante.
(CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 14ª
Vara de Curitiba - SJ/PR, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Veja
:
(FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO - FINALIDADE ESPECÍFICA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 129218-DF, CC 120412-SC, CC 119304-SE
Sucessivos
:
CC 144241 SP 2015/0299421-3 Decisão:13/04/2016
DJe DATA:18/04/2016
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