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Jurisprudência


CC 140419 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0112798-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. AÇÃO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 158, § 1º, CP), EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. DELITO DE PENA MAIS GRAVE CORRESPONDE A CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. ARTS. 78, II, A, C/C 71 E 83, TODOS DO CPP. 1. Situação em que três réus armados, aliados a um comparsa desconhecido, iniciaram sequestro em Curitiba/PR que culminou com a libertação da vítima e recebimento de resgate em São Paulo/SP e que, durante o período de privação de liberdade da vítima, mediante ameaças de morte e intimidações por meio do emprego de armas de fogo, constrangeram-na a adquirir um automóvel a ser entregue aos indiciados, a emitir nota promissória em favor da empresa de um dos réus e a comprar passagens aéreas em nome de outro. 2. O crime de extorsão (art. 158, CP) é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n. 96/STJ. 3. Tanto a associação criminosa quanto a extorsão mediante sequestro são crimes permanentes que se perpetuam enquanto durarem, respectivamente, o ânimo de associação e a privação de liberdade da vítima. O efetivo recebimento do resgate constitui mero exaurimento do delito. 4. Praticados os delitos no bojo da mesma circunstância fática, em condições de tempo e local profundamente associadas e em uma sequência de deliberações e atos contínuos acordados pela associação criminosa, com a finalidade comum de extorquir vantagem econômica indevida da vítima, mediante privação de liberdade e graves ameaças exercidas com emprego de arma de fogo, é de se reconhecer a conexão intersubjetiva e lógica (art. 76, I e II, do CPP) entre os delitos de extorsão (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, CP). 5. Reconhecida a conexão entre delitos envolvendo jurisdições de mesma categoria, a regra geral a ser observada, na fixação da competência, é a do art. 78, II, do CPP. Isso não obstante, se a conexão envolve pelo menos um delito de natureza permanente, que sinaliza a produção de resultados em locais diferentes, deve ser observada regra mais especial que conjuga as disposições dos arts. 71 e 83 do CPP, segundo as quais a competência se define pela prevenção. 6. Dado que a denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo, em 02/08/2007, é ele o prevento e competente para julgar a presente ação penal. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo, o suscitado, para julgar a presente ação penal. (CC 140.419/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00158LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000096LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 ART:00076 ART:00078 INC:00002 ART:00083
Veja : (CRIME DE EXTORSÃO - CONSUMAÇÃO) STJ - CC 129275-RJ, CC 115006-RJ
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