CC 140649 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0120634-0
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE CONEXÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ.
I - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - A competência para o processamento do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 deve recair sobre a Justiça Estadual, não havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Bocaiúva- MG para apuração do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
(CC 140.649/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE CONEXÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ.
I - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - A competência para o processamento do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 deve recair sobre a Justiça Estadual, não havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Bocaiúva- MG para apuração do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
(CC 140.649/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara de
Bocaiúva- MG, para apuração do crime previsto no art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei 10.826/03, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
STJ - CC 128616-PR, CC 129165-SC, CC 112984-SE
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