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Jurisprudência


CC 140927 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0130213-0

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORRELACIONEM PARTE DOS RECURSOS MALVERSADOS COM O FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A mera afirmativa de uma das rés, em sede de alegações finais, de que parte da verba municipal desviada corresponderia a recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE não constitui evidência suficiente para relacionar o cheque por ela recebido à verba repassada ao Município pelo FUNDEF. 2. Nem toda quantia despendida pelo Município para a manutenção e desenvolvimento da educação provém de recursos do FUNDEF, hoje FUNDEB. O art. 212 da CF/1988 determina que os Municípios apliquem anualmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o FUNDEF constitui apenas uma parcela de alguns impostos transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos Estados aos Municípios. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o suscitado. (CC 140.927/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00212
Veja : (AÇÕES PENAIS - MALVERSAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DOFUNDEF - COMPETÊNCIA) STJ - CC 132972-MG, AgRg no CC 125291-RO
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