CC 140927 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0130213-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORRELACIONEM PARTE DOS RECURSOS MALVERSADOS COM O FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A mera afirmativa de uma das rés, em sede de alegações finais, de que parte da verba municipal desviada corresponderia a recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE não constitui evidência suficiente para relacionar o cheque por ela recebido à verba repassada ao Município pelo FUNDEF.
2. Nem toda quantia despendida pelo Município para a manutenção e desenvolvimento da educação provém de recursos do FUNDEF, hoje FUNDEB. O art. 212 da CF/1988 determina que os Municípios apliquem anualmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o FUNDEF constitui apenas uma parcela de alguns impostos transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos Estados aos Municípios.
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o suscitado.
(CC 140.927/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORRELACIONEM PARTE DOS RECURSOS MALVERSADOS COM O FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A mera afirmativa de uma das rés, em sede de alegações finais, de que parte da verba municipal desviada corresponderia a recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE não constitui evidência suficiente para relacionar o cheque por ela recebido à verba repassada ao Município pelo FUNDEF.
2. Nem toda quantia despendida pelo Município para a manutenção e desenvolvimento da educação provém de recursos do FUNDEF, hoje FUNDEB. O art. 212 da CF/1988 determina que os Municípios apliquem anualmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o FUNDEF constitui apenas uma parcela de alguns impostos transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos Estados aos Municípios.
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o suscitado.
(CC 140.927/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00212
Veja
:
(AÇÕES PENAIS - MALVERSAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DOFUNDEF - COMPETÊNCIA) STJ - CC 132972-MG, AgRg no CC 125291-RO
Mostrar discussão