CC 141037 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0132588-5
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ATO ILÍCITO. INCLUSÃO DA AUTORA NO CONTRATO SOCIAL OU ADITIVO COMO SÓCIA DE SUA EX-EMPREGADORA. FRAUDE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS. CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação em que se postula unicamente a anulação de ato jurídico, contrato social ou aditivo, que resultou na inclusão indevida do nome da autora como sócia de sua ex-empregadora.
2. Consoante se depreende da causa de pedir e do pedido, a lide persegue tão somente a anulação de ato jurídico que propiciou a alteração do contrato social da sociedade empresária da qual a autora foi empregada, não havendo nenhum pleito de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho havida entre as partes 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum.
(CC 141.037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ATO ILÍCITO. INCLUSÃO DA AUTORA NO CONTRATO SOCIAL OU ADITIVO COMO SÓCIA DE SUA EX-EMPREGADORA. FRAUDE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS. CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação em que se postula unicamente a anulação de ato jurídico, contrato social ou aditivo, que resultou na inclusão indevida do nome da autora como sócia de sua ex-empregadora.
2. Consoante se depreende da causa de pedir e do pedido, a lide persegue tão somente a anulação de ato jurídico que propiciou a alteração do contrato social da sociedade empresária da qual a autora foi empregada, não havendo nenhum pleito de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho havida entre as partes 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum.
(CC 141.037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de
competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Taubaté/SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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