CC 141203 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0137992-4
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PENAL E AÇÃO PENAL ORIGINADAS DE INQUÉRITO POLICIAL NO QUAL SE INVESTIGAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À INTERCEPTAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS CONTENDO BOLETOS BANCÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E À SUA ADULTERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Para a configuração da competência criminal genérica da Justiça Federal, conforme delineada no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, é necessária a constatação de que as infrações penais foram praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. Existindo indícios suficientes da participação de empregado(s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, empresa pública federal, em esquema montado por associação criminosa para interceptar correspondências contendo faturas para pagamento de cartões de crédito (in casu, da administradora Itaucard) e substituir os boletos por uma via adulterada na qual o código de barras direcionava os pagamentos para destinatários diversos, justifica-se o deslocamento da competência para o julgamento da presente medida cautelar penal e da ação penal a ela conexa para a Justiça Federal.
3. Situação em que os empregados dos Correios suspeitos de participarem da organização criminosa foram identificados graças ao depoimento um dos réus já denunciado, na Ação Penal n.
0503578-17.2015.4.02.5101, como um dos responsáveis pela falsificação dos boletos, clonagem de cartões e aliciamento de pessoas.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o Suscitante, para o julgamento tanto da Medida Cautelar Inominada Penal n. 0503672-62.2015.4.02.5101 quanto da Ação Penal n.
0503578-17.2015.4.02.5101, ambas conexas e originadas das investigações conduzidas no Inquérito Policial n. 010-02421/2014.
(CC 141.203/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PENAL E AÇÃO PENAL ORIGINADAS DE INQUÉRITO POLICIAL NO QUAL SE INVESTIGAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À INTERCEPTAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS CONTENDO BOLETOS BANCÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E À SUA ADULTERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Para a configuração da competência criminal genérica da Justiça Federal, conforme delineada no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, é necessária a constatação de que as infrações penais foram praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. Existindo indícios suficientes da participação de empregado(s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, empresa pública federal, em esquema montado por associação criminosa para interceptar correspondências contendo faturas para pagamento de cartões de crédito (in casu, da administradora Itaucard) e substituir os boletos por uma via adulterada na qual o código de barras direcionava os pagamentos para destinatários diversos, justifica-se o deslocamento da competência para o julgamento da presente medida cautelar penal e da ação penal a ela conexa para a Justiça Federal.
3. Situação em que os empregados dos Correios suspeitos de participarem da organização criminosa foram identificados graças ao depoimento um dos réus já denunciado, na Ação Penal n.
0503578-17.2015.4.02.5101, como um dos responsáveis pela falsificação dos boletos, clonagem de cartões e aliciamento de pessoas.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o Suscitante, para o julgamento tanto da Medida Cautelar Inominada Penal n. 0503672-62.2015.4.02.5101 quanto da Ação Penal n.
0503578-17.2015.4.02.5101, ambas conexas e originadas das investigações conduzidas no Inquérito Policial n. 010-02421/2014.
(CC 141.203/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal
da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para o julgamento
tanto da Medida Cautelar Inominada Penal quanto da Ação Penal, ambas
conexas e originadas das investigações conduzidas no Inquérito
Policial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
(EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA - DANO AO SERVIÇO POSTAL - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 133751-SP
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