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Jurisprudência


CC 141237 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0139410-7

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 76 DO CPP. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES AFASTADA. 1. Inexistência de conexão a justificar a reunião dos processos perante a Justiça Federal, pois o delito de moeda falsa não guarda relação objetiva ou instrumental com os delitos de competência da jurisdição estadual (receptação e uso de documento falso). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Serrana/SP, ora suscitante. (CC 141.237/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara de Serrana/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja : STJ - CC 140257-RJ, CC 110702-RS, CC 98440-MG
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