CC 141237 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0139410-7
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 76 DO CPP.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES AFASTADA.
1. Inexistência de conexão a justificar a reunião dos processos perante a Justiça Federal, pois o delito de moeda falsa não guarda relação objetiva ou instrumental com os delitos de competência da jurisdição estadual (receptação e uso de documento falso).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Serrana/SP, ora suscitante.
(CC 141.237/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 76 DO CPP.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES AFASTADA.
1. Inexistência de conexão a justificar a reunião dos processos perante a Justiça Federal, pois o delito de moeda falsa não guarda relação objetiva ou instrumental com os delitos de competência da jurisdição estadual (receptação e uso de documento falso).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Serrana/SP, ora suscitante.
(CC 141.237/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da
1ª Vara de Serrana/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
STJ - CC 140257-RJ, CC 110702-RS, CC 98440-MG
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