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Jurisprudência


CC 141322 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0143240-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85. 1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término da franquia de dados contratada pelos usuários desse serviço no sistema pré-pago. 2. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado. Precedente. 3. O art. 16 da Lei nº 7.347/85, apenas tem aplicabilidade quando a ação civil pública envolver dano de âmbito regional, o que não é o caso dos autos. 4. Aplicável, portanto, o critério da prevenção, previsto nos arts. 253, III, do CPC, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (CC 141.322/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar todas as causas que envolvam o direito das operadoras de reduzirem a velocidade de navegação na internet móvel após o esgotamento da franquia de dados nos sistemas pré e pós-pago, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr(a). ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO, pela parte SUSCITANTE: OI MÓVEL S/A.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00016LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00253 INC:00003
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESTRIÇÃO DOS EFEITOS - PREVENÇÃO DO JUÍZO -DANO DE ÂMBITO REGIONAL) STJ - CC 126601-MG
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