CC 141374 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0144541-0
CONFLITO POSITIVO. GUARDA DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMEIRAMENTE EM AÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DA GENITORA. SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA PELA MÃE. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ASSECURATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ EM OUTRA AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO.
1. Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ privilegia o foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda para as ações em que disputada a posse da menor.
2. Deferida inicialmente liminar em prol da tia materna, com o consentimento do pai, em desfavor da genitora e irmã, transferindo provisoriamente a guarda ao suposto de prevenir eventuais maus tratos, é no foro do domicílio da tia, que possui competência absoluta, que devem tramitar as ações antagônicas.
3. A subtração da menor, na vigência da liminar, da qual estava ciente a mãe, impede a aplicação à espécie do princípio do juízo imediato.
4. Competente o Juízo que primeiro conheceu da matéria, não há justificativa para a recusa da precatória de busca e apreensão da menor no novo domicílio da genitora.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
(CC 141.374/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
CONFLITO POSITIVO. GUARDA DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMEIRAMENTE EM AÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DA GENITORA. SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA PELA MÃE. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ASSECURATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ EM OUTRA AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO.
1. Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ privilegia o foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda para as ações em que disputada a posse da menor.
2. Deferida inicialmente liminar em prol da tia materna, com o consentimento do pai, em desfavor da genitora e irmã, transferindo provisoriamente a guarda ao suposto de prevenir eventuais maus tratos, é no foro do domicílio da tia, que possui competência absoluta, que devem tramitar as ações antagônicas.
3. A subtração da menor, na vigência da liminar, da qual estava ciente a mãe, impede a aplicação à espécie do princípio do juízo imediato.
4. Competente o Juízo que primeiro conheceu da matéria, não há justificativa para a recusa da precatória de busca e apreensão da menor no novo domicílio da genitora.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
(CC 141.374/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para
declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Ilha
do Governador Comarca da Capital/RJ, suscitante, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00147 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(GUARDA DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DO DOMICÍLIO) STJ - CC 78806-GO, CC 86187-MG(GUARDA USURPADA - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO) STJ - CC 105962-DF, CC 124112-MG(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO MENOR) STJ - CC 119318-DF
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