CC 141395 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0145014-9
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE ANIMAL DOMÉSTICO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A BEM, INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
II - Na hipótese, malgrado o mandado de busca e apreensão tenha, como destinatário, imóvel pertencente à União - tão somente por ser o local onde reside o investigado - tal fato não tem o condão de, por si só, deslocar a competência para a Justiça Federal, pois o abigeato em questão é de competência local. Não está configurada, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento do feito.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitado.
(CC 141.395/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE ANIMAL DOMÉSTICO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A BEM, INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
II - Na hipótese, malgrado o mandado de busca e apreensão tenha, como destinatário, imóvel pertencente à União - tão somente por ser o local onde reside o investigado - tal fato não tem o condão de, por si só, deslocar a competência para a Justiça Federal, pois o abigeato em questão é de competência local. Não está configurada, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento do feito.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitado.
(CC 141.395/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
de Rio Grande/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
STJ - CC 90967-SP
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