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Jurisprudência


CC 141593 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0148757-7

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO E DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO DE DELITOS DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACUSADOS QUE SE FAZEM PASSAR POR AUDITORES DA RECEITA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA FINANCEIRA DE PARTICULARES. INTERESSE APENAS REFLEXO DA UNIÃO. PREJUÍZO DIRETO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O simples fato de os investigados se fazerem passar por Auditores da Receita Federal, utilizando-se de formulários falsos daquele órgão na tentativa de obter vantagem financeira ilícita de particulares não induz a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, se as condutas não trazem prejuízo direto e efetivo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), mas apenas à esfera privada das pessoas físicas destinatárias dos golpes. Precedentes da Terceira Seção. 2. Em tais situações, se fosse possível cogitar, em tese, de eventual prejuízo experimentado pela União, ele seria apenas reflexo. 3. Dado que o fumus boni iuris em que se ampara o pedido cautelar (de bloqueio de valores em conta corrente) não denota a existência de prejuízo direto para a União e que, nos termos do art. 800 do CPC, "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal", evidencia-se a competência da Justiça estadual para o julgamento do feito. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação cautelar o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, o suscitante. (CC 141.593/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00800LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : STJ - CC 136937-PE, AgRg no CC 119079-PE, CC 101389-ES, CC 47901-MG, CC 45243-SC
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