CC 141661 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0151215-4
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do art. 109, IV, da CF, sendo irrelevante atuar o juiz mesmo após encerrado o processo laboral.
3. Tendo se dado a apresentação do falso para encobrir as prévias apropriação e (eventual) patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos ser reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, ora suscitante.
(CC 141.661/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do art. 109, IV, da CF, sendo irrelevante atuar o juiz mesmo após encerrado o processo laboral.
3. Tendo se dado a apresentação do falso para encobrir as prévias apropriação e (eventual) patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos ser reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, ora suscitante.
(CC 141.661/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Gurgel de Faria, acompanhando a
divergência, conhecendo do conflito e declarando compente o
Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de Franca - SJ/SP, e dos votos
dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas (declarou-se apto a votar),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura (declarou-se apta a votar), Jorge Mussi
(declarou-se apto a votar) no mesmo sentido, a Terceira Seção, por
maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante,
Juízo Federal da 2ª Vara de Franca - SJ/SP, nos termos do voto do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), que conhecia do
conflito e declarava competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª
Vara Criminal de Franca-SP. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro
(Relator para acórdão) os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (declarou-se
apto a votar), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura (declarou-se apta a
votar), Jorge Mussi (declarou-se apto a votar) e Gurgel de Faria.
Vencido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] é determinante o fato de o recibo de quitação,
supostamente produzido a partir de documento assinado em branco pelo
cliente, somente ter sido elaborado e apresentado na Justiça do
Trabalho após o encerramento da atividade jurisdicional [...].
Tal circunstância demonstra, sem deixar margem a dúvidas, que
a falsificação não atingiu a credibilidade da Justiça do Trabalho ou
a atividade jurisdicional de interesse da União.
Quanto à apropriação indébita, é fora de dúvida que afetou
apenas o patrimônio do cliente do denunciado. O mesmo se diga em
relação a possível delito de patrocínio infiel, já que não foi
praticado enquanto transcorria o processo trabalhista, mas após a
homologação do acordo, não gerando, assim, nenhum tipo de lesão a
bens, serviços ou interesses da União, nem mesmo no tocante à
credibilidade da Justiça do Trabalho".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00076 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122 SUM:000546LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
(USO DE DOCUMENTO FALSO - COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EMQUE FOI APRESENTADO) STJ - CC 115285-ES, RHC 23500-SP, CC 109021-RS, CC 85803-SP, CC 117722-BA(VOTO VENCIDO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO APÓS ENCERRAMENTO DAJURISDIÇÃO TRABALHISTA - INEXISTÊNCIA DE LESÃO À UNIÃO - COMPETÊNCIADAJUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 19276-BA
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