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Jurisprudência


CC 141826 / SCCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0162387-6

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM OUTRA COMARCA. CUMPRIMENTO DE MANDADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE O RÉU JÁ ESTAVA CUMPRINDO SUA PENA. 1. O simples fato de o condenado que descumpriu as condições de livramento condicional vir a ser preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo próprio Juízo da Execução, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra/PR, o suscitado. (CC 141.826/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STJ - CC 121538-MG, CC 39908-RO, CC 33355-SP
Sucessivos : CC 145737 TO 2016/0067632-1 Decisão:27/04/2016 DJe DATA:04/05/2016
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