CC 142016 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0167832-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS DELITOS AMBIENTAIS: QUEIMA DE MADEIRA EXÓTICA E POLUIÇÃO AMBIENTAL.
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
Situação em que se investigam a suposta fabricação de carvão vegetal sem licença ambiental por meio da queima de madeira exótica, assim como a poluição do ar dela decorrente, praticados em área de proteção ambiental localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, criada pelo Decreto Federal n. 87.561/1982 que restringe o uso das propriedades privadas na região.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, o suscitado, para julgamento do inquérito policial.
(CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS DELITOS AMBIENTAIS: QUEIMA DE MADEIRA EXÓTICA E POLUIÇÃO AMBIENTAL.
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
Situação em que se investigam a suposta fabricação de carvão vegetal sem licença ambiental por meio da queima de madeira exótica, assim como a poluição do ar dela decorrente, praticados em área de proteção ambiental localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, criada pelo Decreto Federal n. 87.561/1982 que restringe o uso das propriedades privadas na região.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, o suscitado, para julgamento do inquérito policial.
(CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da Subseção
Judiciária de São José dos Campos/SP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED DEC:087561 ANO:1982
Veja
:
STJ - CC 109707-SP, CC 104942-SC, CC 115003-MG, CC 92722-RJ, CC 80905-RJ
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