CC 142051 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0168233-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal.
2. As evidências até o momento coletadas no inquérito policial não revelaram a origem internacional da droga apreendida, mas apenas que a organização criminosa transportava a droga de um a outro município brasileiro.
3. As características do monomotor de propriedade de um dos investigados, que vinha apresentando defeito mecânico e decolara de aeroporto em Penápolis/SP às 17h da véspera do acidente que levou ao seu pouso forçado e incêndio na zona rural de Passos/MG, apontam para uma grande improbabilidade de que a aeronave tenha efetuado um traslado de Penápolis/SP até a Bolívia e da Bolívia até Passos/MG, num intervalo de menos de 24h para apanhar apenas 300 gramas de cocaína.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça estadual.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Passos/MG, o suscitado, para a condução do inquérito policial.
(CC 142.051/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal.
2. As evidências até o momento coletadas no inquérito policial não revelaram a origem internacional da droga apreendida, mas apenas que a organização criminosa transportava a droga de um a outro município brasileiro.
3. As características do monomotor de propriedade de um dos investigados, que vinha apresentando defeito mecânico e decolara de aeroporto em Penápolis/SP às 17h da véspera do acidente que levou ao seu pouso forçado e incêndio na zona rural de Passos/MG, apontam para uma grande improbabilidade de que a aeronave tenha efetuado um traslado de Penápolis/SP até a Bolívia e da Bolívia até Passos/MG, num intervalo de menos de 24h para apanhar apenas 300 gramas de cocaína.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça estadual.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Passos/MG, o suscitado, para a condução do inquérito policial.
(CC 142.051/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal de Passos/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(TRANSNACIONALIDADE DA DROGA APREENDIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no CC 137240-MS, CC 107624-RJ, CC 125292-PR, CC 116156-SP
Sucessivos
:
CC 142722 RS 2015/0206446-5 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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