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Jurisprudência


CC 142095 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0170991-7

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO POR MEIO DE PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, DO CPP). O princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/1908 (art. 399, § 2º, do CPP), não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória. Precedentes desta Corte. Isso porque a adoção de tal princípio "não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei" (CC 99023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 28/8/2009). Conflito conhecido para declarar competente para efetuar o interrogatório solicitado em carta precatória o Juízo de Direito da Vara Criminal de Lajeado/RS, o suscitado. (CC 142.095/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Lajeado/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00399 PAR:00002
Veja : STJ - CC 99023-PR, RHC 28942-SP, HC 135841-SP
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